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Publicado: 26/07/2017 | 2171 visualizações

Transpetro paga valor incontroverso da RMNR

A assessoria jurídica do Sindipetro Bahia atualiza as informações relativas ao processo contra a Transpetro, ressaltando que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, em 2011, postulando o cumprimento correto da cláusula normativa da RMNR, foi julgada improcedente pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Candeias, decisão esta confirmada pelo TRT da Bahia. A decisão favorável aos trabalhadores foi obtida junto ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), em cujo acórdão definiu os parâmetros para o recálculo do complemento da RMNR, no vencido e no vincendo. 

Transitada em julgado a decisão, o sindicato apresentou os cálculos, em relação aos quais a Transpetro, obviamente, se insurge de todas as formas. Ao julgar a controvérsia na fase de liquidação do julgado, o Juizo da Vara do Trabalho de Candeias acatou a tese da Transpetro, limitando o débito à data do ajuizamento da ação (2011), conforme a conta apresentada pela Transpetro, determinando que a empresa depositasse o referido valor para pagamento.

Baseada na limitação temporal (2011) contida na sentença, a Transpetro efetuou o depósito determinado pelo Juízo, dele abatendo, porém, os referentes aos trabalhadores com ações individuais, e, especialmente, os valores dos créditos efetuados mediante implantação em folha, pois estes teriam ocorrido após a limitação temporal adotada pelo Juízo da Vara de Candeias, o que, a nosso ver, foi equivocada e contra ela já apresentamos a medida processual adequada.

Na linha desses fatos, a Transpetro depositou valor muito inferior ao devido, cuja liberação estamos diligenciando, porém depende da publicação oficial do despacho e da liberação do alvará correspondente. A assessoria jurídica do Sindipetro Bahia pede tranquilidade à categoria, “pois as medidas processuais cabíveis estão sendo adotadas e, assim como fomos capazes de reverter duas decisões na fase de conhecimento, esperamos ter o mesmo êxito na fase de cumprimento da decisão proferida pelo TST”.