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TST dá ganho de causa à Petrobrás em ação sobre o cálculo do DSR dos trabalhadores de turno da RLAM

outubro 14, 2022 | Categoria: Notícia


No ano de 2011 o Sindipetro- BA ajuizou algumas ações coletivas questionando o percentual utilizado pela Petrobrás no cálculo do reflexo das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, apontando que a empresa não aplicava o percentual correspondente aos dias de efetivo descanso em confronto com os dias de efetivo trabalho.

Uma das ações ajuizadas questionou, especificamente, o percentual do repouso semanal remunerado aplicado aos trabalhadores da RLAM submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento, defendendo o Sindicato que o percentual de 16,67% aplicado pela Petrobrás não seria o correto e, dessa forma, buscou-se a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais devidas.

O processo carreava vitórias, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5) confirmado a sentença da Vara do Trabalho de Santo Amaro que julgou procedente a demanda, reconhecendo que “…o percentual de repouso semanal remunerado deve ser calculado à base de 20%.”.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar Recurso interposto pela Petrobrás, concluiu que o percentual de 16,67% aplicado pela empresa seria o correto e, assim, reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para julgar improcedente o pedido formulado em relação aos trabalhadores da RLAM.

Importante destacar que a conclusão adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o processo coletivo referente aos trabalhadores da RLAM reflete a mudança no entendimento daquela Corte Superior, o que tem impactado o resultado dos processos individuais e coletivos referentes ao cálculo do repouso semanal remunerado julgados nos últimos anos, não afetando, contudo, as ações julgadas anteriormente e já transitadas em julgado.

Apesar de entender o Sindipetro/BA que a mudança de entendimento do TST é um retrocesso e reflete grande prejuízo à categoria, é forçoso reconhecer a impossibilidade de prosseguir no debate processual em razão dos reiterados julgados daquele Tribunal Superior do Trabalho.

Processo referência: RR – 442-22.2011.5.05.0161.

Fonte – Lacerda, Mattei e Bulhões Advogados Associados

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