Justiça federal acolhe em parte, através de liminar, pedido do Sindipetro Bahia sobre IR do equacionamento do PPSP 2015
março 2, 2020 | Categoria: Notícia
O Sindipetro Bahia, por meio da Assessoria Jurídica prestada pelo Escritório Lacerda, Mattei e Bulhões Advogados, ajuizou ação que tramita na 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia sob o nº 1013615-05.2019.4.01.3300 objetivando que o imposto de renda seja retido a partir do valor efetivamente recebido da Petros, sem incluir na base de cálculo a redução do benefício lançada em contracheque em decorrência do equacionamento PPSP 2015.
Na última semana foi publicada decisão por meio da qual a Exma. Juíza da 14ª Vara Federal deferiu em parte a tutela requerida pelo Sindipetro Bahia para acolher o pedido alternativo e determinar que “… seja oficiada a Petros, para que limite o desconto da contribuição do imposto de renda sobre o benefício complementar dos substituídos do autor respeitando o limite do art. 11 da Lei n. 9532/97.”, ou seja, foi reconhecido o direito de deduzir a “contribuição extraordinária” em conjunto com a contribuição normal, até o limite de 12% do total de rendimentos do substituído.
É importante destacar que a mencionada decisão foi proferida liminarmente, ou seja, sem ouvir a outra parte. Na mesma consta determinação para que a União Federal seja citada e intimada, sendo-lhe oportunizada a apresentação de Contestação e Recurso, se assim quiser.
A Assessoria Jurídica do Sindipetro continuará acompanhando ativamente o processo no intuito de obter o acolhimento do seu pedido principal ou, ao menos, a manutenção da decisão já proferida, minimizando os prejuízos suportados por todos aqueles que têm sua renda mensal comprometida com o pagamento da contribuição extraordinária imposta pelo Plano de Equacionamento do PPSP.
Por fim, importante frisar que a ação tem como substituídos os associados do Sindipetro, que serão os beneficiados pela decisão.
A ação
Na ação, a Assessoria Jurídica do Sindipetro, apontou diversas ilegalidades, dentre as quais que: (I) a Petros tributa os benefícios recebidos pelos substituídos em seu valor original, sem considerar a redução do total recebido decorrente do plano de equacionamento; (II) que a Petros cobra IRPF sobre valor que sequer é recebido, que o total da redução dos benefícios chega até a 45% do total do beneficio que os substituídos recebiam antes do equacionamento; e (III) que os substituídos continuavam a recolher, aproximadamente, a alíquota de 27,5% sobre os 35% referente ao equacionamento.
Diante disso foi pedido naquela ação que: (A) a ré observasse, para fins de cálculo do IRPF devido pelos substituídos (no ajuste anual e na retenção mensal), o valor efetivamente recebido da Fundação Petros, isto é, sem incluir na base de cálculo a redução do benefício lançada em contracheque em decorrência do equacionamento PPSP 2015; (B) como pedido alternativo, que fosse assegurado o direito de deduzir a “contribuição extraordinária” em conjunto com a contribuição normal, até o limite de 12% do total de rendimentos do substituído.
Fonte – Escritório Lacerda, Mattei e Bulhões Advogados
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